Processo 0804505-22.2026.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804505-22.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA Nome: WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA Endereço: Rua Coronel Carlos Alberto Prado da Cunha, 725, Frei Higino, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-255 REU: SAMPA HALL PARTICIPACAO E EVENTOS Nome: SAMPA HALL PARTICIPACAO E EVENTOS Endereço: GAL SOCRATES, 216, CONJ 95, PENHA DE FRANCA, SãO PAULO - SP - CEP: 03632-040 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: SAMPA HALL PARTICIPACAO E EVENTOSciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA em face do SAMPA HALL PARTICIPAÇÃO E EVENTOS, ambos já devidamente qualificados no processo, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora alega que adquiriu, em 17/10/2025, junto à empresa requerida, um catalisador automotivo, pelo valor de R$ 597,76 (quinhentos e noventa e sete reais, setenta e seis centavos), conforme nota fiscal nº 000.017.438, acreditando tratar-se de produto adequado ao regular funcionamento de seu veículo. Sustenta que, após a instalação, o automóvel passou a apresentar falhas graves de funcionamento, como perda de potência, engasgos e acionamento da luz de injeção eletrônica, sendo constatado por meio de scanner, vídeos e avaliação mecânica que o defeito decorre do catalisador adquirido. Afirma que o veículo encontra-se atualmente inutilizado, gerando prejuízos à sua rotina pessoal e profissional. Relata, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão por aproximadamente três meses, encaminhando à requerida provas técnicas do defeito, sem obter solução. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a substituição da peça defeituosa, no prazo de 15 dias, por outra plenamente funcional e compatível com seu veículo. Juntou documentos (ID’s n.º 95988558, 95988559, 95988557, 95988552, 95988556, 95988551, 95988553, 95988555, 95988554, 95994377, 95994376 e 95994388). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: “A tutela provisória satisfativa antecipa os…
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