Processo 0804505-49.2025.8.20.5124

TJRN • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0804505-49.2025.8.20.5124
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0804505-49.2025.8.20.5124 REQUERENTE: IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO, VANESSA CAROLINE DE SOUZA VASCONCELOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: GILTON XAVIER DA SILVA (RN002804), LAURO SEVERINO DE MELO NETO (RN002844), GILTON XAVIER DA SILVA (RN002804), LAURO SEVERINO DE MELO NETO (RN002844) REQUERIDO: ANA ZELIA LIMA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário promovido por Irineu Augusto de Vasconcelos Neto e Vanessa Caroline de Souza Vasconcelos em face do óbito de Ana Zélia Lima de Souza, tendo por objeto a partilha dos bens deixados pela falecida. Narraram que Ana Zélia Lima de Souza faleceu em 23/08/2024, no Hospital do Coração, em Natal/RN, e que teve como último endereço o imóvel situado na Rua Adail Pamplona de Menezes, nº 91, Residencial Serrambi V, Bloco 11, Apartamento 104, em Parnamirim/RN. Afirmaram que são, respectivamente, companheiro e filha da falecida, sendo Irineu Augusto de Vasconcelos Neto apontado como companheiro, meeiro e herdeiro, e Vanessa Caroline de Souza Vasconcelos como filha e herdeira. Informou que ambos são maiores e capazes, que a falecida não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade, e que não eram conhecidas dívidas ou obrigações deixadas pela autora da herança. Relataram que o acervo hereditário é composto por um terreno denominado Lote 41, integrante do Loteamento Atlântico Norte, situado na Praia de Graçandu, em Extremoz/RN; por um apartamento localizado no Residencial Parque Serrambi V, Bloco 11, Apartamento 104, em Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; e por um veículo Toyota Corolla Apremiumh, cor preta, ano/modelo 2023, placa RQC6B29/RN, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Atribuíram aos bens o valor total de R$ 296.000,00, sendo R$ 150.000,00 referentes ao apartamento, R$ 26.000,00 referentes ao terreno e R$ 120.000,00 referentes ao automóvel. Declararam, ainda, que foram juntadas certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais em nome da falecida e do espólio, além de certidões negativas relativas aos imóveis. Requereram a nomeação de Vanessa Caroline de Souza Vasconcelos como inventariante, afirmando que ela aceitava o encargo e se comprometia a desempenhá-lo adequadamente, inclusive com prestação de contas aos herdeiros, caso solicitada. Informaram que Irineu Augusto de Vasconcelos Neto renuncia expressamente aos direitos hereditários sobre os bens deixados por Ana Zélia Lima de Souza. Em razão disso, requereram a homologação da partilha para que 100% dos bens deixados pela falecida fossem atribuídos à herdeira Vanessa Caroline de Souza Vasconcelos. Deram à causa o valor de R$ 296.000,00. Instruíram a inicial com documentos. Comprovante de pagamento das custas no id. 146029291. Determinada a emenda no id. 150610479, visando a juntada dos seguintes documentos: a) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, caso ainda não juntado; b) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) eventualmente conste como …

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