Processo 0804506-43.2025.8.20.5121

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804506-43.2025.8.20.5121
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804506-43.2025.8.20.5121 Polo ativo MARIA CRISTINA MARINHO DE ARAUJO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804506-43.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: MARIA CRISTINA MARINHO DE ARAUJO ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAÍBA PROCURADOR: ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DR. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOÇÃO HORIZONTAL DE CLASSE. LCM Nº 1.466/09. APLICAÇÃO DA LC 173/2021. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município ao pagamento das diferenças relativas à Classe “D”, todavia apenas a partir de 01/01/2021, afastando os efeitos financeiros anteriores sob o fundamento de incidência da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu, no contexto da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, restrições à contagem de tempo para fins de aquisição de determinadas vantagens funcionais. No que concerne à Classe “E”, deixou de reconhecer o direito aos efeitos financeiros retroativos, ao entendimento de que o período aquisitivo estaria alcançado pela vedação temporária estabelecida no art. 8º, IX, do referido diploma federal. 2- Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que a interpretação conferida pelo magistrado singular ampliou indevidamente o alcance da norma restritiva prevista na Lei Complementar nº 173/2020, aplicando-a às progressões e promoções funcionais, quando o texto legal, de forma expressa e taxativa, limita-se à suspensão da contagem de tempo exclusivamente para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre o recorrente ser, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) a incidência da Lei complementar nº 173/2020, especialmente quanto aos efeitos na contagem do interstício para progressão funcional e (iii) a existência de valores retroativos a serem pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em…

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