Processo 0804507-17.2026.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804507-17.2026.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE MANDATO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM ATÉ A HOMOLOGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – VERBA HONORÁRIA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERTENCE AO CAUSÍDICO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NO FEITO – PRECEDENTES DO STJ – HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS SUCUMBENCIAIS – CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PRIVADA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A revogação do mandato judicial não afasta o direito dos advogados anteriormente constituídos aos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação efetivamente desempenhada até a homologação dos cálculos. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza remuneratória e pertencem ao profissional que efetivamente desenvolveu atividade técnica no processo, devendo eventual divisão observar a atuação concreta de cada patrono. 4. Os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, consistindo em verba ajustada privadamente entre cliente e advogado, cuja discussão extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. 5. Embargos parcialmente acolhidos. (Processo nº 0804507-17.2026.8.23.0010). Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ep. 22.1) em face da decisão proferida no ep. 17, que homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, bem como fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos originariamente habilitados nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de habilitação de novo patrono formulado anteriormente à decisão homologatória, bem como erro material na destinação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a verba honorária deveria ser direcionada exclusivamente ao advogado posteriormente constituído. Alega, ainda, suposta irregularidade na representação anteriormente exercida pelos advogados vinculados ao sindicato, afirmando que o exequente teria revogado previamente o mandato anteriormente outorgado. Os advogados anteriormente habilitados apresentaram manifestação nos eps. 34.1 e 40.1, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão homologatória, sustentando que toda a atuação processual relevante foi desempenhada por sua banca até a homologação dos cálculos. É o breve relato. Decido. Acerca desse recurso, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em exame, verifico que os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão relativa ao pedido de habilitação de novo patrono formulado anteriormente à prolação da…

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