Processo 0804507-86.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804507-86.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): VERALUCIA MARIA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. VERALUCIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID 98711573. A autora alega, em síntese, ser pessoa humilde, de baixa instrução e agricultora, percebendo benefício previdenciário pago pelo INSS por meio de conta mantida na instituição financeira promovida (agência 5778, conta 3787-7), . Sustenta que identificou a realização de reiterados descontos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", os quais totalizaram a quantia de R$ 976,00 até o ajuizamento da demanda. Assevera que desconhece a origem de tal contratação, reputando as cobranças abusivas e ilegais por comprometerem sua renda de natureza alimentar. Requer o benefício da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios, . Juntou procuração e extratos bancários de IDs 98711553 a 98711574. O juízo de origem deferiu inicialmente a gratuidade judiciária e determinou a emenda da inicial para comprovação de endereço e comparecimento pessoal da autora em cartório (ID 104822862), . A autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 0802311-63.2025.8.15.0000), ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial para afastar a necessidade de comparecimento pessoal (ID 112210419), . A emenda à inicial foi acolhida, dispensando-se a audiência de conciliação e invertendo-se o ônus da prova (ID 116730551). Em contestação (ID 123929904), a instituição financeira ré arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, além de alegar indícios de advocacia predatória, litigância de má-fé e a prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal, , . No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão múltiplo e a legitimidade das tarifas de anuidade em razão da disponibilização do serviço, asseverando que após a citação realizou o estorno dos valores cobrados e sustentando a ausência de ato ilícito, de dever de repetir em dobro e de dano moral a indenizar. Houve réplica à contestação (ID 125986587). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 123998372), tanto o promovido (ID 154889578) quanto a promovente (ID 125986590) manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, , . É o relatório do necessário. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Seção III Do Julgamento Antecipado…
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