Processo 0804507-94.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804507-94.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804507-94.2025.8.10.0048 Requerente: MIERCIO RODRIGO SOUZA BEZERRA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MIERCIO RODRIGO SOUZA BEZERRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, ser policial militar estadual e ter praticado ato que, segundo sustenta, preencheria os requisitos legais para promoção por bravura. Narrou que, em 13/09/2022, no Município de Vargem Grande/MA, houve assalto contra pessoa que transportava aproximadamente R$ 40.000,00 para depósito bancário, tendo os autores do crime empreendido fuga em veículo Toyota Etios, supostamente roubado. Afirmou que, embora estivesse de folga e em veículo particular, visualizou automóvel com características semelhantes ao utilizado pelos suspeitos, passou a acompanhá-lo, registrou imagens e repassou informações em tempo real ao grupo institucional do 28º BPM, o que teria permitido o acionamento das guarnições do 27º BPM, a interceptação do veículo em Bacabeira/MA, a apreensão de duas pistolas e a recuperação do numerário subtraído, conforme narrativa e documentos acostados à inicial, especialmente IDs 159796559, 159796565 e 159796566. Sustentou que sua conduta teria extrapolado o cumprimento ordinário do dever funcional, por envolver atuação voluntária, risco pessoal, coragem e audácia. Aduziu que o relatório preliminar elaborado no âmbito do 28º BPM concluiu pela presença dos elementos necessários à promoção por ato de bravura, conforme ID 159796566. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da negativa administrativa e a promoção provisória, e, ao final, a anulação do ato administrativo que negou a promoção por bravura, com o reconhecimento do direito à correspondente ascensão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do fato, acrescidas dos consectários legais. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, conforme decisão de ID 160729279. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 162900486. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor possuiria renda suficiente para suportar as despesas processuais. No mérito, defendeu que a promoção por ato de bravura constitui ato discricionário da Administração Pública, cuja valoração não pode ser substituída pelo Poder Judiciário. Sustentou que eventual relatório ou parecer favorável não vincula a autoridade competente e que, ainda que reconhecida alguma repercussão administrativa, seria juridicamente inviável a promoção subsequente à graduação superior, sob pena de promoção per saltum e violação às regras próprias da carreira militar. O autor apresentou réplica no ID 165562695, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça e reiterando a possibilidade de controle judicial do ato administrativo quando eivado de ilegalidade, vício de motivação, erro de fato ou desvio de finalidade. Reafirmou que sua atuação teria preenchido os requisitos legais da promoção por bravura e sustentou que o ressarcimento integral da preterição deveria produzir efeitos funcionais subsequentes. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a tentativa de composição restou infrutífera. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de prova oral, reputaram suficientes as provas já produzidas e requereram o julgamento do processo no estado em…

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