Processo 0804508-23.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804508-23.2025.4.05.8400 APELANTE: DIRCEU ALVES DA MOTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES - RN2734 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EC Nº 103/2019. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA 606/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NO EMPREGO. SEGURANÇA DENEGADA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por D A M, Impetrante, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de r. sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela qual se denegou a segurança, revogando-se medida liminar anteriormente concedida, em ação mandamental ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF, cujo cerne é a pretensão de manutenção do vínculo empregatício do Apelante com a CEF mesmo após a concessão de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se empregado público aposentado após a EC nº 103/2019 tem direito de permanecer no emprego com fundamento em direito adquirido a regime anterior; (ii) estabelecer se a rescisão do vínculo exige prévio contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicou-se a tese firmada pelo STF no Tema 606, segundo a qual a concessão de aposentadoria a empregado público, após a EC nº 103/2019, inviabiliza sua permanência no emprego, ressalvadas apenas as aposentadorias concedidas até a vigência da referida emenda constitucional. 4. Afastou-se a caracterização de direito adquirido porquanto a aposentadoria não foi efetivamente concedida antes da EC nº 103/2019. 5. Reconheceu-se que a aposentadoria do Apelante, com DIB em 26/03/2024, submete-se integralmente ao regime constitucional vigente, implicando o rompimento do vínculo empregatício. 6. Considerou-se legítima a aplicação de normativos internos da CEF que determinam o desligamento automático em razão da aposentadoria com uso de tempo de contribuição do vínculo público. 7. Afirmou-se que a dispensa de empregado público aposentado possui natureza constitucional-administrativa, não sancionatória, dispensando processo administrativo prévio e contraditório. 8. Observou-se que a Administração atendeu ao dever de motivação formal do ato de desligamento, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 131). 9. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: A aposentadoria de empregado público concedida após a EC nº 103/2019 implica na extinção automática do vínculo empregatício, nos termos do art. 37, § 14, da vigente Constituição da República Federativa do Brasil. O direito adquirido à manutenção no emprego somente se configura quando a aposentadoria é concedida antes da vigência da EC nº 103/2019. A dispensa de empregado público aposentado não exige prévio contraditório, desde que haja motivação formal do ato administrativo. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019, arts. 6º e 22; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante…
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