Processo 0804509-84.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804509-84.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804509-84.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais e Tutela de Urgência, proposta por Aline Gondim de Freitas em face de Localiza Rent a Car S.A. Afirmou a autora que, em 12/09/2025, celebrou contrato de compra e venda de um veículo seminovo, modelo Fiat Argo 1.0, ano 2025, com a empresa ré. Narra que, poucos dias após a retirada do veículo, precisamente em 16/09/2025, constatou a existência de vícios ocultos, consistentes em aros danificados nas quatro rodas, o que causava trepidação no volante, desalinhamento e desgaste prematuro dos pneus, além de defeitos no comando do vidro elétrico e no módulo de conforto. Sustenta que, apesar de ter acionado a garantia por diversas vezes, abrindo múltiplas ordens de serviço (EP 1.11 a 1.16), os problemas não foram solucionados pela ré, que, ao final, teria alegado o esgotamento do prazo de garantia e imputado a responsabilidade pelos danos à própria consumidora. Pleiteou, em resumo, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos a título de danos materiais no montante de R$ 37.658,68, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após análise inicial, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este juízo, enquanto o pedido de tutela de urgência não foi concedido (EP 18). Citada, a ré apresentou contestação (EP 25.1), arguindo, em sede preliminar, a desnecessidade de audiência de conciliação e a inadequação da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vício, alegando que a autora vistoriou o veículo e o recebeu no estado em que se encontrava. Sustentou a ausência de prova mínima dos defeitos e que prestou o devido atendimento em garantia, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (EP 31.1), refutando integralmente os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Em face da contestação apresentada pela ré, com preliminares, o processo demanda saneamento para organização e delimitação das questões a serem dirimidas na fase de instrução. A ré Localiza Rent a Car S.A. suscitou, preliminarmente, a inadequação da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora não se desincumbiu de seu ônus mínimo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto, e a ré, como fornecedora habitual de veículos seminovos no mercado de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações da autora é corroborada pelas ordens de serviço juntadas (EP 1.11), que demonstram que a primeira reclamação…

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