Processo 0804510-79.2022.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804510-79.2022.8.14.0133 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: PATRICIA DE JESUS RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível e mantivera sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, a qual condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 17.842,12 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de vícios construtivos constatados no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do Banco do Brasil por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, ao atuar como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executor do programa habitacional, extrapola a condição de mero financiador e integra a cadeia de fornecimento do serviço habitacional. A atuação da instituição financeira atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos vícios construtivos do imóvel. O laudo técnico apresentado pela autora comprova múltiplas anomalias estruturais e funcionais, entre elas vazamentos, problemas no sistema de esgoto, falha no interfone, desplacamento de azulejos e danos em pisos cerâmicos. Os defeitos constatados comprometem a funcionalidade e a habitabilidade do imóvel, frustrando a legítima expectativa da adquirente de usufruir moradia digna, direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica de abalo psicológico. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função pedagógica da reparação e os parâmetros adotados em casos análogos. A quantia de R$ 10.000,00 destoa da jurisprudência reiterada da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA para hipóteses semelhantes, nas quais se reputa suficiente a fixação de R$ 5.000,00, inexistindo peculiaridades excepcionais que justifiquem valor superior. A redução do quantum preserva a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responde objetivamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 quando atua como gestor do FAR e agente executor do programa. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel destinado à moradia configuram dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a…
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