Processo 0804512-31.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804512-31.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804512-31.2025.8.14.0008 AUTOR: MARCOS COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, proposta por MARCOS COSTA em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, na qual o autor sustenta ter sofrido bloqueio indevido de contas vinculadas ao PagBank, com retenção de valores disponíveis, sem comunicação prévia suficiente, sem justificativa concreta e sem indicação de prazo para regularização. Segundo a narrativa inicial, o autor afirma que, em 23.09.2025, sua primeira conta teria sido bloqueada, embora possuísse saldo de R$ 50,00, valor decorrente de transferência Pix realizada por Daiane da Silva Pantoja em 20.09.2025. Afirma, ainda, que, em 25.09.2025, uma segunda conta também foi bloqueada, com saldo aproximado de R$ 60,00, totalizando R$ 110,00 retidos. O autor requereu a condenação da ré ao desbloqueio das contas e valores ou, se inviável, à restituição do montante de R$ 110,00 para outra conta de sua titularidade, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 161427065. Contestação no id. 163034842. Réplica no id. 165835215. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor afirma que teve duas contas PagBank bloqueadas, com retenção de R$ 110,00, sem prévia comunicação eficaz, sem justificativa concreta e sem possibilidade real de acesso aos valores. Sustenta que o bloqueio lhe causou insegurança financeira e violou os deveres de informação, transparência e boa-fé, razão pela qual requer obrigação de fazer/restituição e indenização por dano moral. Em sede de Contestação, a ré arguiu, preliminarmente, incompetência territorial, sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado com a inicial estaria em nome de terceiro e não comprovaria o domicílio do autor na Comarca de Barcarena/PA. Ainda em preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte autora utilizaria os serviços para atividade financeira/comercial, não se enquadrando como destinatária final. No mérito, a ré alegou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o bloqueio decorreu de medidas de segurança adotadas em razão de suspeita de fraude, inconsistências cadastrais, solicitação de empréstimo durante análise de risco, vinculação do CPF do autor a conta anterior encerrada por risco e histórico prévio de movimentações suspeitas. Invocou cláusulas contratuais que autorizariam bloqueio cautelar de recursos, inclusive em transações Pix, bem como exercício regular de direito, ausência de dano material e inexistência de dano moral. Passo a analisar as preliminares. A ré argui incompetência territorial, sustentando que o comprovante de residência juntado sob o id. 159290454 não está em nome do autor e, portanto, não seria documento apto a fixar a competência deste Juízo. A preliminar não merece acolhimento. Tratando-se de relação submetida ao microssistema consumerista, o…

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