Processo 0804514-32.2026.8.14.0051

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0804514-32.2026.8.14.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0804514-32.2026.8.14.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 REU: DAIANE OGRODOWCZYK SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial. Assevera o autor que concedeu ao requerido financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, mas que este deixou de quitar as parcelas do referido financiamento, tendo-lhe sido expedida notificação extrajudicial para adimplir a obrigação, que, porém, restou frustrada. No ID 170874251, este juízo determinou que o autor emendasse a inicial a fim de comprovar a notificação em mora do devedor e indicar o nome de uma pessoa que pudesse receber o bem como fiel depositário em caso de apreensão do veículo. Expirado o prazo, o autor não se manifestou, conforme atesta a certidão de ID 174484519. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório essencial. Passo à fundamentação e decisão. Estou por indeferir a petição inicial. Com efeito, o autor ajuizou a presente ação de busca e apreensão sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ele indicado fiel depositário, para o fim de exercer o encargo. Assim, tendo sido postos à disposição do autor os mecanismos necessários à comprovação de seu pleito, este não logrou êxito quanto à prova do cumprimento das exigências mínimas determinadas pela lei no tocante à indicação de pessoa idônea a incumbir-se do ônus de fiel depositário. Dessarte, a pretensão esposada na inicial delineia-se infundada pelo não preenchimento dos requisitos essenciais para a regular marcha processual, não havendo outra alternativa que não o seu indeferimento de plano. Nesse sentido, colaciono: Apelação Cível. Busca e Apreensão de Veículo. Magistrado que determina a emenda da Inicial, para que conste a completa identificação dos depositários. Descumprimento da Ordem. Sentença Extintiva em harmonia com as normas processuais vigentes. Mantença. Unânime. I. Não estando lastreada a sentença no abandono da causa horas para cumprimento da diligência. II. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. Precedentes do STJ, ex vi do AgRg no REsp 1095871/RJ. III. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-SE - AC: 2012217333 SE, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 10/09/2012, 2ª. CÂMARA CÍVEL). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC. Custas eventualmente pendente, pelo autor, advertindo-se que o não recolhimento no prazo de 20 dias ensejará a inscrição na dívida ativa. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Santarém, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito

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