Processo 0804514-66.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0804514-66.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A Polo Passivo: AGRAVADO: NORTE STAR CONSTRUCOES LTDA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA, OAB nº AC3241 DECISÃO Auto Posto XII de Outubro LTDA opõe embargos de declaração contra a decisão unipessoal (id n. 31651028) que não conheceu do seu agravo de instrumento. O embargante alega omissão ao entendimento de que a decisão ora embargada teria deixado de analisar a natureza jurídica da petição de reiteração de penhora via SISBAJUD (teimosinha). Sustenta que não se tratava de pedido de reconsideração, mas de novo ato executório autônomo, cuja intempestividade não poderia ser reconhecida. Alega ainda que a segunda decisão (id 133264028) teria causado novo gravame, abrindo novo prazo recursal, e que o agravo deveria ser considerado tempestivo. Adensa sua argumentação e, ao final, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e permitir o regular prosseguimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal deste relator, o recurso será decidido monocraticamente, conforme §2º do art. 1.024 do CPC. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Por conseguinte a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, salvo raras exceções - as quais não se apresentam neste caso, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Sobre a configuração do vício suscitado, veja-se a lição de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed, Ed. Juspodivm, p. 251: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b)sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou tenha sido suscitadas pela parte." A despeito do dispositivo legal e doutrina indicados, quanto ao alegado vício reputo-o inexistente. O caso discutido refere-se a execução de crédito, na qual a exequente, ora agravante, buscava a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, com reiteração automática de bloqueios de ativos financeiros da devedora. A decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento porque considerou que o prejuízo à parte decorreu da primeira decisão que indeferiu o pedido (id n. 131075911). Como a parte só recorreu da segunda decisão (id n. 133264028), o prazo para recorrer da primeira já havia se esgotado. A decisão também entendeu que a petição apresentada posteriormente à primeira decisão constituiu apenas um pedido de reconsideração, o…
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