Processo 0804515-76.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804515-76.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804515-76.2024.4.05.8100 AUTOR: MANOEL CALACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE - CE36578 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES - CE38706 REU: BRUNO RONCHI VIEIRA, AMANDA ROVEDA MUNHAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA ISABELLE NOBREGA DE ALMEIDA - CE39969 ADVOGADO do(a) REU: JOAO JORGE GOMES LABORDA - CE53364 ADVOGADO do(a) REU: DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA - CE9729 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL CALACIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Narra o autor que, em 2018, adquiriu um apartamento (Rua Mozart Pinto n° 3659, APTO 102, Bairro Tabapuá, Brasília II, Caucaia/CE) através de financiamento celebrado com a CEF (contrato de nº 8.4444.1862853-0), tendo financiado o valor de R$ 100.200,23 em 360 meses, com prestação mensal inicial no importe de R$ 585,03. Diz que vinha pagando regulamente as parcelas, quando tomou conhecimento de que a instituição financeira havia marcado o leilão do imóvel, o qual foi anunciado no site da ALVARO LEILÕES (https://www.alvaroleiloes.com.br/externo/lote/detalhes/2566101). Afirma que, na publicação, constavam débitos que teriam motivado a CEF a deflagrar o procedimento de execução extrajudicial em questão. Diz que, segundo a CEF, estaria inadimplente no período de 22/07/2022 a 05/03/2023, porém, sustenta que nunca esteve inadimplente com o financiamento. Diz que as prestações eram debitadas em uma conta aberta na CEF justamento para tal finalidade. Relata que sempre efetuou depósitos na conta para que ela possuísse saldo suficiente para os descontos. Diz que todas as parcelas em aberto decorrem da omissão da CEF em debitá-las. Afirma que não concorreu para que a instituição financeira não descontasse os valores. Afirma que nunca foi notificado pela CEF do leilão em questão. Argumenta que a CEF rescindiu de forma unilateral o contrato de financiamento. Sustenta que sofreu danos morais passíveis de indenização. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da realização do leilão do imóvel agendado para o dia 18.04.2024. Ao final, requer a procedência do pedido, para que seja declarada a nulidade do ato de rescisão do contrato n° 8.4444.1862853-0, relativo ao imóvel em tela, e a retomada do financiamento. Requer ainda a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer os benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação, a CEF defende, em suma, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial. Diz que o imóvel foi incluído no 1º Leilão Público ocorrido em 09/04/2024 e no 2º Leilão Público ocorrido em 18/04/2024, não tendo havido interessados em ambas as praças, de modo que o bem teve a propriedade consolidada em seu favor. Sustenta a CEF que o mutuário foi devidamente intimado de todos os procedimentos, conforme a Lei nº 9.514/97, porém, deixou de purgar a mora. Defende que as partes firmaram o contrato de compra e venda do imóvel livremente, razão pela qual deve ser respeitado o princípio pacta sunt servanda, que norteia os contratos. Requer a improcedência do pedido. A CEF anexou documentos. Intimado o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, peticionou nos autos ratificado o pedido de gratuidade processual e anexou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica. Em réplica, o…

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