Processo 0804515-85.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804515-85.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Erro de Procedimento, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA JOSE BEZERRA E SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ BEZERRA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de PARANÁ BANCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não apresentou os documentos considerados essenciais (como extratos bancários e outros elementos aptos à comprovação mínima dos fatos alegados), em contexto de prevenção à litigância predatória, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e no Tema 1198 do STJ. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a petição inicial estaria devidamente instruída com documentos suficientes, especialmente o histórico de consignações do INSS, sendo indevida a exigência de extratos bancários para comprovação de fato negativo. Sustenta ocorrência de cerceamento de defesa, excesso de formalismo e inversão indevida do ônus da prova. Argumenta ainda que a exigência de documentos adicionais e eventual presunção de litigância predatória não foram devidamente fundamentadas no caso concreto, além de violarem o direito de acesso à justiça, sobretudo diante da condição de hipossuficiência da parte autora. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Nas contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada, conforme certificado nos autos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos…
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