Processo 0804515-90.2022.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804515-90.2022.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804515-90.2022.8.18.0036 APELANTE: MARIA DEUSIMAR NUNES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUSIMAR NUNES DA SILVA contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Em caso de apelo, certifique a despeito do requisitos e, logo após, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Logo após, com manifestação (ou decurso de prazo) conclusos para decisão. Em suas razões recursais, a parte apelante MARIA DEUSIMAR NUNES DA SILVA alega que a sentença deve ser reformada, porquanto a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores decorrentes do contrato de empréstimo impugnado. Sustenta que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, compete ao banco demonstrar a tradição dos valores contratados, mediante apresentação de comprovante idôneo de transferência, o que não ocorreu nos autos. Defende a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a parte apelada BANCO PAN S.A. alega que a contratação foi regularmente celebrada, tendo a autora recebido integralmente os valores disponibilizados por meio de ordem de pagamento vinculada ao contrato. Sustenta que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, deixando de juntar extratos bancários aptos a demonstrar o não recebimento dos valores. Afirma que os documentos acostados aos autos comprovam a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito e a legitimidade dos descontos realizados. Defende a manutenção integral da sentença de improcedência e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da decadência ou da prescrição da pretensão autoral, bem como o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso…

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