Processo 0804517-26.2024.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804517-26.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira. Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada 1ª Apelante: Maria do Rosário do Amaral Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo – OAB/PB 12.381 2º Apelante: Estado da Paraíba Ementa: Direito Constitucional E Administrativo. Apelação Cível E Recurso Adesivo. Contratação Sem Concurso Público. Nulidade Do Vínculo. Efeitos Jurídicos Limitados. FGTS. Impossibilidade De Diferenças Por Desvio De Função. Gratificação De Produtividade. Prescrição Quinquenal. Recurso Da Autora Desprovido E Recurso Do Estado Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora e recurso adesivo interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, declarou a nulidade da contratação sem concurso público, condenou ao pagamento de FGTS e diferenças salariais por desvio de função, e indeferiu a incorporação de gratificação de produtividade SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos da nulidade de contratação sem concurso público; (iii) determinar se é devido o pagamento de diferenças salariais por desvio de função em vínculo nulo; e (iv) verificar a possibilidade de incorporação da gratificação de produtividade SUS e o afastamento da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois expõe de forma clara os motivos de fato e de direito, não sendo exigida análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 4. A contratação sem concurso público para função permanente viola o art. 37, II e § 2º, da CF, sendo nula desde a origem. 5. A nulidade do vínculo gera apenas efeitos jurídicos limitados, assegurando ao trabalhador o direito ao saldo de salários e ao FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e o Tema 191 do STF. 6. O vínculo nulo não produz efeitos típicos de relação válida, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, pois tal direito pressupõe investidura regular no cargo. 7. A Súmula 378 do STJ não se aplica a contratos nulos, restringindo-se a servidores regularmente investidos. 8. A gratificação de produtividade possui natureza pro labore faciendo e depende de previsão legal para incorporação, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora desprovido e recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem concurso é nula e gera apenas direito ao saldo salarial e ao FGTS. 2. O vínculo nulo não autoriza o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 3. Gratificação de produtividade de natureza pro labore faciendo não se incorpora à remuneração sem previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Decreto nº 20.910/32; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191), Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012; STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014; STJ, Súmula 378; STF, RE 1.066.677 (Tema 551); TJ-CE, Apelação Cível nº 0012702-36.2024.8.06.0117. Relatório Trata-se de Apelação Cível (ID 41357323) interposta por MARIA DO ROSÁRIO DO AMARAL e de Recurso…
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