Processo 0804517-76.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0804517-76.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Elmanuel de Freitas Machado - Paciente: Jackson Pedro de Almeida Rocha - Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão liminar proferida em habeas corpus, pedido feito pelo advogado Elmanuel de Freitas Machado, em favor do paciente Jackson Pedro de Almeida Rocha. 2. Na petição inicial do HC (fls. 1/5), o impetrante alegou que o paciente foi preso, em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CPB (lesão corporal no contexto da violência doméstica). Sustentou haver ilegalidade da decretação custódia cautelar por extrapolação de prazo para o oferecimento da Denúncia e pediu, liminarmente, a concessão da liberdade provisória do paciente. 3. Analisando o pedido liminar, proferi a decisão de fls. 96/102, em que reconheci a inexistência de ilegalidade da prisão em decorrência de extrapolação de prazo, mas, compatibilizando o princípio da duração razoável do processo e o direito de o investigado responder ao processo em liberdade, fixei prazo para que o MP oferecesse Denúncia ou requeresse o arquivamento do feito. 4. No presente pedido de reconsideração, a defesa do paciente alega que a decisão que decretou a prisão preventiva seria ausente de fundamentação idônea, que a prisão preventiva seria desnecessária e que medidas cautelares seriam suficientes. Pediu a reconsideração da decisão liminar. É o relatório. Decido. 5. Ao analisar o presente pedido de reconsideração verifico que a defesa do paciente, na verdade, está utilizando o expediente para aditar a petição inicial, aduzindo argumentos que deveriam ter constado na petição inicial deste HC. A defesa do custodiado, insatisfeita com a decisão liminar que enfrentou a lide nos termos em que o HC foi proposto, busca acrescentar fundamentos outros, na intenção de forçar a reanálise do pedido liminar. 6. Nada obstante a possibilidade da concessão do HC de ofício, quando presente vício de ordem pública que torna a custódia cautelar ilegal, deve-se esclarecer que tal fenômeno não é a regra. Na impetração do HC a parte deve trazer todos os fundamentos para o pedido posto, bem como juntar, em prova pré-constituída, todos os documentos que comprovem suas alegações. 7. Não é permitido, na via estreita do HC, que a parte adite a inicial e traga, no curso do processo, novos argumentos, como forma de forçar a revisão de decisões já havidas. 8. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 110/116. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Elmanuel de Freitas Machado (OAB: 13806/AL) - 319
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