Processo 0804518-40.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804518-40.2024.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WANDA TENORIO BARROS PASSOS ALVES, M. T. P. A. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: WANDA TENORIO BARROS PASSOS ALVES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23 e 26 DA EMENDA. NÃO CARACTERIZADA. BASE DO CÁLCULO FIXADA EM 100% DAS REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Alagoas que julgou procedentes os pedidos, determinando, assim, a alteração do benefício percebido pela autora, passando de pensão por morte previdenciária para pensão por morte acidentária e assim, transformando a base de cálculo do benefício recebido, com o pagamento das parcelas retroativas devidas à beneficiária. 2. O recorrente sustenta a aplicação da regra geral da EC nº 103/2019, com aplicação do percentual de 60% acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade incidental dos arts. 23 e 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3. Subsidiariamente, pugna pela prescrição quinquenal, autodeclaração de acumulação de benefícios, compensações, aplicação da EC nº 113/2021, incidência da Selic, observância da deflação, vedação à capitalização de juros, limitação de honorários e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na análise da base de cálculo fixada no caso de pensão por morte acidentária, a partir da verificação de constitucionalidade dos arts. 23 e 26, §2º, III, da EC nº 103/2019. Cabe, ainda, apreciar os pedidos subsidiários do INSS relativos à prescrição, compensações, cumulação de benefícios, custas, honorários, índices de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, recebe-se o recurso inominado como apelação, pois o ato foi tempestivo, válido e a sua finalidade foi atingida sem prejuízo às partes, em respeito ao art. 277 do CPC e à jurisprudência do STJ: STJ. REsp nº 1.822.640/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.11.2019. 6. O óbito do segurado ocorreu em 23 de maio de 2020, sob a égide da EC nº 103/2019, devendo ser observadas as regras nela previstas, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. 7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou os critérios de concessão e manutenção de benefícios de modo a assegurar o equilíbrio atuarial e evitar custos excessivos para as gerações futuras, preservando os próprios beneficiários e mantendo o pagamento dos benefícios, ou seja, garantindo o direito à previdência social, não havendo que se cogitar a propalada violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, do equilíbrio financeiro e da proibição ao retrocesso social. Esta 6ª Turma já possui entendimento confirmando a constitucionalidade da EC 103/2019: TRF5, AC 0811481-35.2022.4.05.8000, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva Tenório, 6ª Turma, j. 12.12.2023; TRF5, AC nº…
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