Processo 0804519-53.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804519-53.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR PAULA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A G SENTENÇA Sem relatório. 1) Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) No que tange a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso. Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 4) Da análise dos autos, após análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque pretende a parte autora que o Banco réu devolva a integralidade do valor de R$ 3.441,76 bloqueados em sua conta salário em razão de empréstimo celebrado, atinente a antecipação de IRPF, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, analisando o contrato acostado ao ID nº 181054702, percebe-se que expressamente o autor anuiu com o desconto em forma de débito em sua conta salário relativo as parcelas do empréstimo celebrado. O Princípio da Força Obrigatória dos contratos, também conhecido como Pacta Sunt Servanda, decorre da ampla liberdade concedida as partes na contratação de seus interesses e para um fim específico, observados os seus requisitos de existência, validade e eficácia; ou seja, desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no negócio jurídico, o contrato "faz lei entre as partes" e o cumprimento das obrigações assumidas é plenamente exigível entre os contratantes, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não foi o caso dos autos. Estando as partes dentro desse âmbito contratual, não cabe ao poder judiciário interferir nas respectivas vontades para impor valores ou mesmo como deverá ocorrer o pagamento. Salvo em casos de abusos, o juiz não deve fazer tais intervenções. Ressalto que a limitação a 30% de desconto do salário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a matéria é disciplinada pelo Decreto nº 20.603/2008, que regulamenta as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas no âmbito da Administração Estadual. Na referida norma, a margem consignável é conceituada como sendo a "parcela percentual de remuneração do consignado, excluídas as consignações compulsórias, disponível para consignação facultativa" (Art. 3º, inciso VIII), a qual está limitada a 30% (trinta por cento) das "vantagens permanentes inerentes ao cargos exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, incisos I a IX" (art. 15, parágrafo único, I). Analisando a situação da parte autora,…
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