Processo 0804519-56.2024.8.15.0161

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0804519-56.2024.8.15.0161
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804519-56.2024.8.15.0161 [Estupro de vulnerável] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSAAUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: J. X. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de JOSÉ XAVIER SOBRINHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, no ano de 2023, durante trajeto rodoviário no serviço de transporte alternativo prestado pelo denunciado entre Campina Grande/PB e Barra de Santa Rosa/PB, o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor N. D. S. F., nascida em 09/05/2013, que contava com 10 anos de idade à época do fato. Consta que, no interior do veículo, o acusado passou a mão entre as coxas da infante sob o pretexto de limpar suco de limão derrubado, insistiu para que ela sentasse em seu colo para ensinar a dirigir e apertou-lhe ostensivamente os seios, cessando as investidas perante a ameaça de gritos de socorro, oportunidade em que formulou advertência intimidadora para que a criança mantivesse silêncio. A revelação dos fatos ocorreu em 01/11/2024 perante a tia paterna em Campina Grande/PB, quando a criança apresentou crise de choro ao ter sugerido novo embarque no veículo do réu, desencadeando a comunicação às autoridades policiais e ao Conselho Tutelar. A denúncia foi recebida em 11/10/2025. O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Afastada a hipótese de absolvição sumária, realizou-se o depoimento especial da vítima com o auxílio de entrevistador forense em 20/05/2026. Na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 02/07/2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, culminando com o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa do réu, por sua vez, pleiteou a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alinhando-se ao parecer ministerial e sustentando a fragilidade da prova acusatória ante o depoimento das testemunhas presenciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal: "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." Da Possibilidade de Condenação após Pedido de Absolvição pelo Ministério Público e do Livre Convencimento Motivado Inicialmente, cumpre examinar a manifestação do Ministério Público em sede de alegações finais, ocasião em que o órgão acusador opinou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. Ressalta-se que o parecer do titular da ação penal no encerramento da instrução não vincula a decisão jurisdicional. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal: "Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada." O sistema processual penal brasileiro adota o princípio da indisponibilidade da…

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