Processo 0804520-31.2026.8.02.0000

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804520-31.2026.8.02.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804520-31.2026.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: Gilvanete Jorge da Silva Oliveira - Autora: Maria Eloá da Silva - Ré: Cícera Carmelita dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2026. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Gilvanete Jorge da Silva Oliveira, em face da sentença, originária do Juízo de Direito da 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, autuada sob o n.º 0712880-98.2025.8.02.0058. Pois bem. Na petição da Ação Rescisória, às págs. 01/12, o Autor pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando que é autônomo e não possui vinculo empregatício fixo, bem como alega que, considerando o valor das custas decorrentes da correção do valor da causa, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...)o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário". É o caso dos autos. Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da Seção Especializada Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte Autora, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda. Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL) - 319

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