Processo 0804521-64.2025.8.10.0085

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804521-64.2025.8.10.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0804521-64.2025.8.10.0085 REQUERENTE: AGUIDA LETICIA DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ RAFAELA RODRIGUES LEITAO - MA22674, ROBSON VIANA SILVA - MA26679 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por AGUIDA LETICIA DE SOUZA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA, na qual a parte autora alega ter exercido a função de digitadora junto à Secretaria Municipal de Educação, no período de 01/03/2022 a 31/12/2024, sem receber integralmente as verbas decorrentes da relação mantida com o ente público. Sustenta que não recebeu férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, FGTS, multa de 40%, aviso prévio e salário referente ao mês de dezembro de 2024. Devidamente citado, o Município apresentou contestação arguindo incompetência territorial, e defendendo, no mérito, a insuficiência de provas, alegando que o autor não teria comprovado integralmente o direito às verbas reclamadas. O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça do Trabalho, sendo posteriormente remetido a este Juízo em razão do reconhecimento da incompetência material daquela especializada. Passo a decidir. 1. Considerações Iniciais sobre a Competência A presente ação foi inicialmente proposta na Justiça do Trabalho, onde foi instruída e na sentença foi reconhecida a incompetência absoluta em razão da matéria e remeteu o feito à Justiça Comum. Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do recebimento dos autos, as quais se mantiveram inertes. Nos termos do art. 64, § 4°, do Código de Processo Civil, os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até manifestação do juízo competente. Considerando os princípios da economia processual e da celeridade, ratifico os atos até então praticados e passo ao julgamento do mérito. Ademais, vê-se que o trâmite processual ocorreu no rito ordinário, no entanto, a Lei Federal nº 12.153/09 dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA. Por não haver prejuízo às partes a modificação do rito neste momento processual, dou prosseguimento à análise do mérito e, em caso de eventual recurso, deverá o feito ser remetido à Turma Recursal competente. 2. Tema 551 do STF O tema fixou a seguinte tese: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 3. Nulidade Contratual e Direito ao FGTS A contratação do autor pelo Município de Gonçalves Dias, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, conforme a Súmula 363 do TST e a…

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