Processo 0804521-97.2022.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804521-97.2022.8.18.0036 APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA DE MELO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COM BASE EM MEMÓRIA DE CÁLCULO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. REJEITADO PEDIDO DE MULTA E HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação integral da obrigação, após pagamento realizado pelo executado no valor indicado na memória de cálculo do credor, sem atualização até a data do efetivo depósito, sendo impugnado pelo exequente por existência de saldo remanescente e pleiteada a incidência de multa, honorários e honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento realizado com base em memória de cálculo pretérita, sem atualização até a data do efetivo pagamento, configura adimplemento integral da obrigação; (ii) estabelecer se incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC na hipótese de pagamento insuficiente; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios recursais na ausência de fixação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução exige a satisfação integral da obrigação, que compreende o valor principal acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. 4. O pagamento realizado com base em memória de cálculo desatualizada, diante do lapso temporal entre a apuração e a quitação, configura adimplemento parcial, remanescendo saldo a ser apurado. 5. A diferença decorrente da ausência de atualização não é imputável ao devedor quando este cumpre tempestivamente o comando judicial e paga exatamente o valor indicado pelo credor. 6. A multa e os honorários do art. 523 do CPC possuem natureza sancionatória e não incidem quando não há inadimplemento voluntário ou conduta imputável ao executado. 7. A hipótese configura mera necessidade de complementação do débito, sem imposição de penalidades, conforme entendimento do STJ. 8. A majoração de honorários recursais exige prévia fixação de honorários sucumbenciais na decisão recorrida, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento realizado com base em memória de cálculo pretérita, sem atualização até a data do efetivo depósito, não extingue a obrigação, configurando adimplemento parcial. 2. A diferença decorrente da atualização do débito deve ser apurada e complementada no cumprimento de sentença. 3. Não incidem multa e honorários do art. 523 do CPC quando o devedor realiza pagamento tempestivo no valor indicado pelo credor em cumprimento ao comando judicial. 4. Não são devidos honorários advocatícios recursais quando inexistente fixação prévia na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§1º e 2º, 924, II, e 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.579/PR; TJPR, APL nº…
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