Processo 0804522-43.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804522-43.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROGIVALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO - AL11325 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. CONCEDIDO. DCB EM 20/02/2025. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ANTERIOR À CESSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXAME AGENDADO APENAS PARA 30/06/2025. NÃO PODE HAVER A CESSAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXAME QUE CONCLUIU PELA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO PODE RETROAGIR PARA ESTIPULAR QUE A INCAPACIDADE CESSOU EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DCB QUANDO HÁ PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E O EXAME É MARCADO PARA MOMENTO POSTERIOR POR RESPONSABILIDADE DO INSS. CONCLUSÃO DO EXAME FOGE AO ESCOPO DO PRESENTE FEITO. DIREITO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB, viabilizando o pedido de prorrogação e de realização de nova perícia médica administrativa. 2. Inicialmente, registra-se que, após a interposição do recurso ora em análise, pela parte impetrada, a parte impetrante atravessou petição para "requerer o CANCELAMENTO e o ARQUIVAMENTO do presente feito", sob o fundamento de que teria ajuizado outra ação, de nº 0034635-13.2025.4.05.8000, perante o JEF, em sede do qual teria sido realizada perícia judicial que "reconheceu a incapacidade laborativa do Autor". 3. Ao ser intimada para se manifestar sobre tal pedido, o INSS defendeu que "o benefício em questão é ocupacional ou decorrente de acidente de trabalho, o que, em tese, afasta a competência da Justiça Federal exceto para mandado de segurança, como nestes autos" e afirmou que "concorda com a desistência deste feito mandamental apenas e tão somente se a parte impetrante desistir também do suposto direito sobre o qual se funda a ação". 4. Ocorre que, conforme já consignado pelo Juízo de Primeiro Grau, trata-se de condição sobre a qual "o impetrante não aceitou nem se manifestou, não havendo, portanto, convergência necessária para eventual homologação". 5. Superada tal questão, verifica-se que a impetrante relatou, na inicial, em resumo, que "foi acometido por um acidente de trabalho"; que "em razão da incapacidade para os exercícios de sua atividade habitual, foi concedido (...) o benefício de auxílio por acidente de trabalho, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/05/2022"; que "cumprido o prazo estabelecido, o Autor buscou a prorrogação administrativa do benefício por meio de requerimento formalizado via aplicativo Meu INSS (em 29/01/2025), onde ficou agendada Perícia Médica Federal para o dia 30 de junho de 2025", contudo "mesmo com a perícia devidamente agendada para o dia 30 de junho de 2025, o benefício foi cessado de forma abrupta em 20 de fevereiro de 2025, sem justificativa legal e sem a efetiva realização da perícia médica marcada". 6. Por seu turno, o INSS, em sua apelação, defende que o segurado "recebeu todo o período de concessão do seu benefício por incapacidade, ou seja, até 20/02/2025, termo final este que correspondeu justamente à data do fim da incapacidade laborativa, conforme constatou a perícia médica federal, realizada em…
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