Processo 0804522-89.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804522-89.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: RUTH TERESA ALVES DA ROCHA, I. R. C. A., SAFIRA MIRANDA CATAO ARAUJO, JULIANA DIAS MIRANDA FERNANDES, L. G. C. A., MAGNA DE MOURA GUEDES ROCHA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO ELVIS CATÃO ARAÚJO, representado por sua companheira RUTH TERESA ALVES DA ROCHA, ajuizou, em 16 de junho de 2025, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narrou o autor que, desde 01 de julho de 2013, mantinha contrato de plano de saúde com a ré, na modalidade UNIVIDA ESPECIAL – Coletivo Empresarial, com abrangência nacional (ANS nº 353353), estando todas as mensalidades pagas. Em fevereiro de 2025, foi diagnosticado com neoplasia glial de alto grau, doença que evoluiu para progressivo declínio neurológico, encontrando-se atualmente em estado comatoso, com total dependência de terceiros para atividades básicas, alimentação por sonda nasogástrica e incontinência completa. Relatou que, em 03 de junho de 2025, sua médica assistente, Dra. Vanessa Castelo Branco, oncologista (CRM-PI nº 3.969), formalizou prescrição de internação domiciliar (home care), diante da impossibilidade de a família prover os cuidados necessários em ambiente domiciliar comum. A ré, contudo, negou o pedido em 05 de junho de 2025, sob a justificativa de que o serviço de home care somente seria disponibilizado na região urbana de Teresina/PI, não alcançando a cidade de Picos/PI, a despeito do caráter nacional da cobertura contratada. Requereu, em tutela de urgência, a imediata disponibilização de internação domiciliar, com fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas, cama e colchão hospitalar, materiais de curativos, fraldas descartáveis, dieta para sonda nasogástrica, fonoaudiólogo e visitas médicas periódicas, com cominação de multa diária de R$ 5.000,00. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela de urgência foi deferida em 17 de junho de 2025, determinando-se à ré o fornecimento integral do serviço de home care no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, a ausência de obrigatoriedade legal de fornecimento de home care, com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.656/1998, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais indenizáveis. Não foram suscitadas preliminares processuais. Em 02 de julho de 2025, sobreveio o falecimento do autor ELVIS CATÃO ARAÚJO, comunicado nos autos por sua companheira em 22 de julho de 2025. O processo foi suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, para habilitação dos sucessores. Promovida a regular habilitação dos herdeiros, o feito foi retomado com a substituição processual de Elvis Catão Araújo pelos sucessores: RUTH TERESA ALVES DA ROCHA (companheira), JULIANA DIAS MIRANDA FERNANDES, I. R. C. A. (menor), L. G. C. A. (menor), SAFIRA MIRANDA CATÃO ARAÚJO e MAGNA DE MOURA GUEDES ROCHA. A ré peticionou posteriormente…
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