Processo 0804522-95.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804522-95.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804522-95.2025.4.05.8500 AUTOR: MAURICIO DE GOIS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA ALMEIDA - SE15951 ADVOGADO do(a) AUTOR: THEREZA LISBOA DE GOIS NEVES - SE15710 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por MAURICIO DE GOIS ALVES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, que "a CEF proceda à imediata exclusão do nome do fiador JOSE AZAEL DE GOIS FILHO (CPF: 154.821.7 0 5-0 0), dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: Conforme exposto, a Lei nº 13.530/2017 criou o novo FIES trazendo importantes avanços. Veja-se o que diz o MEC - Ministério da Educação e Cultura:O novo FIES é um modelo de financiamento estudantil moderno , que divide o programa em diferentes modalidades, possibilitando juros zero a quem mais precisa e uma escala de financiamentos que varia conforme a renda familiar do candidato. O novo FIES traz melhorias na gestão do fundo, dando sustentabilidade ao programa a fim de garantir a sustentabilidade do programa e viabilizar um acesso mais amplo ao ensino superior. Observa-se então que conforme redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, que: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785 , de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. A parte autora fundamenta sua pretensão com base em julgado da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o qual interpretou que o art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001 garante que posteriores reduções de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN são aplicáveis aos contratos já formalizados quando da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. No entanto, a interpretação gramatical da referida norma revela sentido distinto, indicando que, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, a redução das taxas de juros ocorrida previamente à publicação da Medida Provisória nº 785/2017 afeta o saldo devedor dos contratos já formalizados. Nota-se que o NOVO FIES é mais benéfico para a parte Autora, porquanto a taxa de juros aplicada é ZERO, sendo que a jurisprudência ampara a retroatividade os juros mais benéficos aos contratos…

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