Processo 0804524-08.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804524-08.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0804524-08.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Ítalo Gonçalves Matos AGRAVADA: Elfa Medicamentos S.A. ADVOGADOS: Vinicius Juca Alves - OAB/SP 206.993 e outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO DO PROCESSO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MEDIDA ADMINISTRATIVA EXTRAPROCESSUAL. POSSIBILIDADE ENQUANTO EXIGÍVEL O CRÉDITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0808336-38.2022.8.15.0731, que, ao rejeitar embargos de declaração, determinou que o ente público se abstivesse de adotar medidas constritivas contra a executada até o julgamento definitivo dos embargos e promovesse a baixa do protesto da Certidão de Dívida Ativa no prazo de 48 horas. O agravante sustenta que a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919 do CPC, não implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista taxativamente no art. 151 do CTN, nem impede o protesto da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal tem aptidão para impedir o protesto da Certidão de Dívida Ativa, na ausência de decisão judicial que suspenda expressamente a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN. Preliminarmente, verifica-se a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, uma vez que o mérito do agravo de instrumento já é apreciado por este Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, conforme o art. 919 do CPC, opera no plano processual e tem por finalidade sustar a prática de atos executórios judiciais de constrição patrimonial. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário situa-se no plano material e somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não comportando ampliação interpretativa. 5. O protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui medida administrativa extrajudicial de cobrança, não se qualificando como ato executivo judicial de constrição patrimonial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a garantia do juízo por seguro-garantia ou caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede a inscrição em dívida ativa nem o protesto da CDA enquanto o crédito permanecer exigível (AREsp 2.938.924/PR; REsp 1.775.749/SC). 7.Admitir que o simples deferimento de efeito suspensivo aos embargos obste o protesto implicaria criar nova hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em afronta ao art. 151 do CTN e ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. 8. A decisão agravada amplia indevidamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, ao estendê-los a medida administrativa autônoma não alcançada pelo art. 919 do CPC. 9. O agravo interno interposto pela agravada contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo perde o objeto, uma vez que o Colegiado já aprecia o mérito…

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