Processo 0804524-57.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0804524-57.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO - TO10.319 PARTE REQUERIDA: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA, pessoa idosa e analfabeta, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", efetuados pela ré. Afirma jamais ter contratado qualquer serviço da demandada, tratando-se de cobrança abusiva e fraudulenta que afeta sua verba de natureza alimentar, situação agravada por sua extrema vulnerabilidade por ser analfabeto. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Foi proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação. Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a contratação teria ocorrido com empresa diversa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via meio eletrônico/telefônico. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não ocorrência de danos morais ou materiais a serem reparados. Apresentou um "Certificado de Contratação" apócrifo e indicou um link externo (armazenamento em nuvem) que supostamente conteria a gravação do aceite telefônico do autor. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Em sede de Réplica, a parte autora impugnou os documentos e o áudio apresentado pela defesa, sob o argumento de que é analfabeto e não teria condições de compreender os termos de uma contratação por telefone, sendo vítima de prática comercial abusiva e de fraude. Reiterou a ininteligibilidade do áudio e os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para o deslinde da causa. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como "mera operacionalizadora dos descontos". A preliminar não prospera. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso dos autos, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor constam nominalmente em favor da "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO…
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