Processo 0804524-90.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804524-90.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILDA BEZERRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVANILDA BEZERRA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A. A autora sustentou que foi vítima de golpe eletrônico praticado por terceiros que se passaram por integrantes da equipe de pessoa com quem mantinha contato por meio de aplicativo de mensagens. Afirmou que, induzida em erro, compartilhou a tela de seu aparelho celular, ocasião em que foram realizadas diversas operações de PIX no crédito e subsequentes transferências para conta de terceiro mantida junto ao Banco Inter, totalizando R$ 3.009,70. Alegou que comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira, registrou boletim de ocorrência e buscou administrativamente a recuperação dos valores, sem êxito. Os réus apresentaram contestação. Sustentaram, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a regular autenticação das operações por meio dos mecanismos de segurança disponibilizados e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Em réplica à contestação, o autor se contrapôs aos argumentos da defesa e renovou os pedidos constantes em sua inicial. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo outras questões processuais pendentes. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). II.1-PRELIMINARES Tanto o NU PAGAMENTOS S.A. quanto o BANCO INTER S.A. suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, ausência de participação nos fatos narrados e inexistência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pela autora. A preliminar não merece acolhimento. Em relação ao NU PAGAMENTOS S.A., a autora atribui à instituição financeira falha nos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, afirmando que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização de serviços disponibilizados pela própria demandada. Assim, a pertinência subjetiva decorre diretamente da causa de pedir deduzida na petição inicial, sendo suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Quanto ao BANCO INTER S.A., a autora sustenta que as transferências fraudulentas foram destinadas à conta mantida junto à referida instituição financeira, imputando-lhe responsabilidade por suposta falha na adoção de medidas de prevenção e contenção da fraude. Também nesse ponto, a análise acerca da efetiva existência ou não de responsabilidade demanda exame do mérito da controvérsia, não se confundindo com a…
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