Processo 0804527-61.2025.8.10.0056
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804527-61.2025.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA - MA30462 e Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, para ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito proposta por Raimundo da Conceição em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser aposentada e receber seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré . Contudo, aduziu vir sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4" . Sustentou jamais ter solicitado ou conhecido a procedência de tal serviço, defendendo que a sua conta de benefício deveria ser isenta de taxas . Informou que os descontos indevidos alcançaram o montante de R$ 1.837,42, já computado em dobro . Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 11.837,42.A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo planilha de descontos, extratos bancários, procuração e reclamação administrativa perante o PROCON.Por intermédio da decisão de ID 164292999, o Juízo determinou que a parte autora comprovasse a resposta administrativa prévia por meio do canal de conciliação. Em atendimento, a parte autora colacionou a resposta fornecida pela Ouvidoria do banco no âmbito do PROCON (IDs 164952912 e 167118167), na qual a instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças.Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 168904045). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou conexão processual com outras demandas e apontou a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, sustentou a estrita legalidade e regularidade das cobranças, haja vista a existência de termo de adesão juntado sob o ID 168904049. Subsidiariamente, defendeu a ausência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro e requereu a improcedência total dos pedidos.Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.Intimadas as partes para especificação de provas (ID 172568540), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 172898258), enquanto o autor permaneceu inerte.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais.A) Da Impugnação à Justiça Gratuita.A parte ré impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, verifica-se que o autor é aposentado e recebe proventos no valor de um salário mínimo mensal. Inexistindo nos autos elementos concretos aptos a derruir a presunção de hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido em decisão de id. 167676491.B) Da Litigância Predatória / Hiperjudicialização.A instituição financeira arguiu a aplicação de Nota Técnica relativa à litigância predatória. Todavia, no caso concreto, a instrução processual revela que o direito de ação foi exercido de forma regular, estando a exordial instruída com documentos pessoais do autor, extratos bancários…
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