Processo 0804528-07.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0804528-07.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804528-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO SIMOES DE ARAUJO Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n.º 0804528-07.2026.8.20.0000 Embargante: Roberto Simões de Araújo Advogada: Dra. Giullyana Lucênia B. R. Fernandes Lobo (OAB nº 14.074/RN) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE O PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELAR TERIA OCORRIDO EM PROCESSO DISTINTO. CONSTATAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO CAUTELAR E A CONDENAÇÃO EXECUTADA DECORREM DA MESMA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. DESCONTINUIDADE NA CUSTÓDIA. PERMANÊNCIA DO APENADO EM LIBERDADE ENTRE O TÉRMINO DAS MEDIDAS CAUTELARES E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR COMO MARCO CONTÍNUO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO ADMITIDO APENAS PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. JULGADOS INVOCADOS PELA DEFESA QUE TRATAM DA FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO, E NÃO DA INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir a fundamentação do acórdão embargado, esclarecendo que o período de custódia cautelar ocorreu no mesmo processo da condenação executada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Embargos de declaração opostos por Roberto Simões de Araújo em face do acórdão da Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal que fixou a data-base para progressão de regime na data da prisão definitiva do apenado, ocorrida em 03/03/2026 (Id. 38229392). 2. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o período de custódia cautelar teria ocorrido em processo distinto, quando, na realidade, a execução decorre do único processo criminal ao qual respondeu. 3. Afirma, ainda, que o tempo de recolhimento cautelar deveria ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionando os julgados AgRg no AREsp n. 2.928.852/RS e AgRg no REsp n. 2.052.631/MT. 4. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e reconhecer o implemento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto (Id. 38340260). 5. Em impugnação (Id. 38600366), o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, asseverando que a pretensão defensiva busca apenas a rediscussão da matéria…

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