Processo 0804529-51.2020.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804529-51.2020.8.15.2001 RECORRENTE: Lucineide Cesar Sarmento Marques ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899) RECORRIDO: Banco Votorantim S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB 24.691) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Lucineide Cesar Sarmento Marques (ID 40029392), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 38975502), ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Lucineide Cesar Sarmento contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em ação anterior, proposta perante o Juizado Especial Cível, na qual se discutiu a ilegalidade de tarifas bancárias e a devolução dos valores pagos. Na presente demanda, a autora pretendeu a repetição de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias em ação anterior, com trânsito em julgado, impede o ajuizamento de nova demanda para requerer a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido à orientação firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral, hipótese aplicável após a fixação da tese no Tema nº 1.268 do STJ. 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 2.036.447/PB (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2024), firmou entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, pois o acessório segue o principal. 5. O Tema nº 1.268/STJ fixou a tese de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. 6. No caso concreto, as partes, a causa de pedir (ilegalidade das tarifas) e o pedido (repetição de valores pagos indevidamente) são idênticos aos da demanda anteriormente julgada, configurando-se a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 7. Eventuais reflexos da declaração de nulidade das tarifas deveriam ter sido buscados na ação originária. A fragmentação de demandas sobre a mesma relação jurídica viola a estabilidade das decisões e afronta a segurança jurídica. 8. Assim, a repetição do pedido de restituição de juros incidentes sobre tarifas já impugnadas em ação anterior caracteriza coisa julgada material, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear…
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