Processo 0804529-98.2020.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804529-98.2020.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0804529-98.2020.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGINA SEVERA ANCHIETA FREIRE BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Regina Severa Anchieta Freire Bezerra em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de prejuízos decorrentes da gestão de valores vinculados ao PASEP, alegando a ocorrência de desfalques em sua conta individual, ausência de aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros, bem como falhas na administração dos valores ao longo do tempo, requerendo, ao final, a recomposição do montante que entende devido, com base em cálculos apresentados. A justiça gratuita foi deferida. O réu apresentou contestação (ID 42203863), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita e prescrição, além de sustentar, no mérito, a regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP. Não houve manifestação em réplica. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo sido requerida a produção de prova pericial contábil. Determinou-se o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça, permanecendo os autos suspensos até a definição do tema repetitivo. Com a definição da controvérsia pelo STJ, os autos vieram conclusos para saneamento. É o necessário relatar. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões processuais pendentes a) Da alegação de ilegitimidade passiva, da necessidade de inclusão da União no polo passivo e do questionamento acerca dos índices de correção monetária A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento. A controvérsia deduzida na petição inicial não se limita à discussão abstrata acerca dos índices de correção monetária aplicáveis ao PASEP, mas envolve alegações concretas de falha na prestação do serviço, especialmente no que se refere à gestão da conta individual da parte autora, com supostos desfalques, inconsistências nos lançamentos, ausência de correta atualização dos valores e prejuízo decorrente da administração da conta vinculada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Na condição de agente operador das contas vinculadas ao PASEP, compete ao Banco do Brasil S.A. a operacionalização, manutenção, escrituração, atualização e disponibilização dos valores depositados, respondendo, em tese, por eventual falha na prestação do serviço. A eventual necessidade de análise técnica acerca dos critérios de atualização monetária e dos lançamentos realizados constitui matéria de mérito, a ser esclarecida…

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