Processo 0804530-88.2025.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804530-88.2025.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804530-88.2025.8.15.0181 RECORRENTE: LUZINETE ALVES ADVOGADO(S): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712), CAYO CESAR PEREIRA LIMA (OAB/PB 19.102) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): PAULO EDUARDO PRADO (OAB/SP 182.951), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUZINETE ALVES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 38450531), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença originária, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (ID 37286768), extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento abusivo de demandas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais - Preliminares - Violação ao princípio da dialetiticidade recursal - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Rejeição - Mérito - Extinção do processo sem resolução de mérito - Litigância predatória - Fracionamento indevido de demandas - Recomendação n.º 159/2024 do CNJ - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao reconhecer a prática de litigância predatória, consubstanciada no fracionamento indevido de pretensões relacionadas a contratos bancários com mesma causa de pedir. O réu, por sua vez, arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada; (iii) apurar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, diante do fracionamento de demandas com mesma causa de pedir, caracteriza litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação interposta apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar a pretensão de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, mesmo diante de impugnação genérica. 4. A sentença recorrida, ainda que sucinta, expõe fundamentos individualizados, analisando a conduta reiterada da autora em ajuizar ações idênticas, com variação apenas nos contratos, o que atende aos requisitos legais de motivação, conforme os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, §1º, do CPC. 5. A análise dos autos, bem como do sistema eletrônico, demonstra que o patrono da autora ajuizou, no mesmo dia, múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com idêntica causa de pedir, apenas alterando os contratos discutidos, caracterizando fracionamento artificial da lide. 6. A prática reiterada de ajuizamento de ações padronizadas, sem justificativa plausível para a separação dos pedidos, configura litigância predatória, conforme previsto na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, prejudicando a eficiência do sistema judicial e…

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