Processo 0804533-05.2026.8.10.0001

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0804533-05.2026.8.10.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: 1cejuscfam-slz@tjma.jus.br ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0804533-05.2026.8.10.0001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM REQUERENTES: M. M. S., G. F. P. e G. F. P. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por M. M. S. em face de G. F. P. e G. F. P., filhos do falecido. Ato contínuo à Ata de Audiência ID. 174906428, o despacho ID solicitou informações a cerca da existência de um terceiro filho do de cujus. Os requerentes, conforme petição ID 176793130, esclareceram que "No que se refere ao terceiro filho, cumpre esclarecer que a família não possui qualquer informação atual acerca de seu paradeiro, sendo pessoa de endereço incerto e não sabido. Ressalta-se que referido filho há muitos anos deixou o convívio familiar, tendo se mudado para o Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que os vínculos familiares foram completamente interrompidos. Ademais, segundo relatado pelos familiares, o mesmo enfrenta problemas relacionados ao uso de substâncias entorpecentes, circunstância que contribuiu significativamente para o afastamento e perda total de contato". É o relatório. Decido. É cedido que, conforme o art. 166 do Código de Processo Civil, os procedimentos da Conciliação e Mediação detém fulcro nos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Nessa toada, os princípios da oralidade e da informalidade permitem uma flexibilização dos procedimentos pré-processuais, com o fito de que as partes alcancem a solução do litígio de maneira mais rápida, simples e efetiva em comparação as demandas subordinadas à tutela jurisdicional. Nestes termos, como corrobora Donizetti: “A oralidade demonstra que um dos propósitos da conciliação e da mediação é flexibilizar os procedimentos, de modo a conferir maior rapidez à superação da controvérsia (DONIZETTI, Elpídio, 2015, p. 145, in Novo Código de Processo Civil Comentado).” Outrossim, o presente Centro de Conciliação e Mediação de Família (CEJUSCFAM) está adstrinto aos supracitados princípios, sendo competente para processar e julgar causas de menor complexidade, não comportando a dilação probatória e a instrução processual, nos termos do Enunciado nº 05 e 44 do FONAMEC: "ENUNCIADO nº 05 - Sempre que possível, deverá ser buscado o tratamento pré-processual do conflito, evitando-se a judicialização." (grifo nosso). "ENUNCIADO nº 44 - Não é atribuição do CEJUSC fazer a entrega de contrafé e receber contestação nas audiências de conciliação ou mediação processuais." (grifo nosso). No caso em espécie, resta evidente a complexidade em razão da necessidade de instrução processual para elucidação do caso, com a consequente produção de provas, oitiva de testemunhas e designação de curador especial herdeiro com paradeiro desconhecido, mormente pelo claro possível conflito de interesses entre o filho do falecido e a pretensa companheira sobrevivente. Isto posto, in casu, com a eventual procedência da ação, a requerente gozaria, na prática, da condição legal de meeira e/ou herdeira, o que condicionaria a redução da quota-parte…

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