Processo 0804535-82.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804535-82.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804535-82.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 508 que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas ”. que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, a pôr termo às lides e impedir que, a partir da dedução de novos argumentos, mas com base na mesma causa de pedir, se possa repropor demanda já apreciada e acobertada pelos efeitos da coisa julgada. No caso dos autos, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente a ação nº 0834506-54.2022.8.23.0010 em face dos mesmos réus, oportunidade em que postulou a restituição de valores descontados a título de honorários advocatícios contratuais, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Referida demanda foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 09/05/2024. Embora a presente demanda tenha sido proposta sob a denominação de ação de indenização por danos materiais e desenvolva argumentação voltada à alegada incidência dos honorários sobre base de cálculo diversa daquela prevista contratualmente, observa-se que a pretensão deduzida permanece substancialmente a mesma: a restituição dos valores pagos aos réus a título de honorários advocatícios contratuais. A alteração dos fundamentos jurídicos não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. O que se verifica é a tentativa de rediscussão de lide já definitivamente solucionada, agora mediante o emprego de nova linha argumentativa consistente na alegada cobrança de honorários sobre valor bruto, em desacordo com a cláusula contratual que faria referência ao valor efetivamente recebido pelo beneficiário. Tal argumento, contudo, poderia ter sido deduzido na demanda anterior. A autora já possuía pleno conhecimento dos descontos realizados, do contrato celebrado e dos critérios utilizados para o cálculo dos honorários quando do ajuizamento da ação pretérita. Assim, eventual tese relativa à interpretação da cláusula contratual e à suposta incidência indevida dos honorários sobre valores destinados ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária encontrava-se abrangida pelo espectro de alegações que poderiam ter sido formuladas naquele processo. Reforça essa conclusão o fato de que, ao se analisar a petição inicial dos autos nº 0834506-54.2022.8.23.0010, verifica-se que a autora já postulava a restituição dos mesmos valores descontados dos honorários advocatícios, em relação aos corréus Bernardino Dias de Souza Cruz (R$ 13.481,70) e Almiro Melo Padilha (R$ 11.234,75 – este último excluído da lide após desistência da parte autora nos presentes autos), havendo correspondência com os descontos novamente questionados. Portanto, não se está diante de nova pretensão fundada em fato superveniente ou em situação jurídica distinta. Trata-se, em realidade, da mesma controvérsia já submetida à apreciação judicial e decidida por sentença transitada em julgado, pretendendo a autora apenas renovar a discussão mediante formulação de argumentos que já poderiam ter sido deduzidos na ação anterior. Diante de tais…

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