Processo 0804537-64.2025.4.05.8500
TRF5 • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE USUCAPIÃO (49) Nº 0804537-64.2025.4.05.8500 AUTOR: A ROSA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALINE SOARES DE SOUZA RIBEIRO - SE7577 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSA PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da propriedade de quatro lotes urbanos, localizados na Quadra 1 do Loteamento Itacanema II, Conjunto Parque dos Faróis, Município de Nossa Senhora do Socorro/SE. A autora alegou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos Lotes 1, 2, 3 e 5 há mais de 13 anos. Esclareceu que, em processo de usucapião extraordinária anterior (Processo nº 0800354-26.2020.4.05.8500), ficou comprovado por meio de laudo pericial que as medidas originais dos lotes adentravam uma pequena faixa de domínio do DNIT. Descreveu que, nesta nova demanda, concorda expressamente com a retificação das áreas para excluir a faixa de domínio da autarquia federal, adotando as medidas exatas estabelecidas no laudo pericial daquele processo anterior. Afirmou cumprir os requisitos legais para a usucapião ordinária e anexou documentos, incluindo a sentença e a perícia do processo anterior. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 91644823). O Estado de Sergipe informou não possuir interesse no objeto da ação, requerendo sua exclusão do processo (IDs 91645023 e 137017906). O Município de Nossa Senhora do Socorro também informou seu desinteresse pelo imóvel objeto da demanda (ID 91648361). A União declarou não ter interesse jurídico na causa, confirmando que a área usucapienda não integra o seu patrimônio (ID 91648103). Determinada a citação dos réus incertos e eventuais terceiros interessados por edital, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer contestação (ID 130378496). Intimado sobre as novas delimitações do terreno, o DNIT não apresentou oposição ao pedido, uma vez que a autora concordou com a retificação das áreas, respeitando integralmente a faixa de domínio da rodovia (ID 118797478). O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer favorável à procedência do pedido da autora, considerando a exclusão das áreas de domínio público (ID 91645714). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 131411274). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Por considerar suficientes os documentos anexados aos autos, reputo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e os fatos já estão provados por documentos. Do mérito Ausentes questões preliminares, examino o mérito. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse qualificada pelo tempo fixado em lei. A autora fundamenta seu pedido na modalidade de usucapião ordinária, cujos requisitos estão previstos no artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Portanto, para o reconhecimento da usucapião ordinária, exige-se a comprovação de: a) posse contínua, mansa e pacífica; b) decurso do prazo de dez anos; c) justo título; e…
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