Processo 0804538-52.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804538-52.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804538-52.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: MEDICAR - ASSISTENCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA ME LTDA - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de Embargos à Execução, movida por Assistência Médica Domiciliar Ltda-me (Medicar). Na decisão recorrida, págs. 44/47 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau recebeu os embargos à execução e atribuiu-lhes efeito suspensivo, fundamentando que a execução principal (nº 0742560-08.2025.8.02.0001) já se encontrava garantida por penhora, não havendo prejuízo ao direito do exequente. Em suas razões (págs. 1/16), o agravante alega, em síntese: a) que a execução não está devidamente garantida por penhora, depósito ou caução nos moldes exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC; b) que o magistrado de origem confundiu garantia contratual com garantia em juízo, aceitando valor sem avaliação judicial e sem a formalização da penhora; c) que não restou demonstrada a probabilidade do direito da embargante, nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a expropriação de bens um efeito natural do processo executivo. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão e afastar a suspensão da execução. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em uma análise preliminar da controvérsia submetida a exame, verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pretendida. A probabilidade de provimento do recurso encontra-se suficientemente demonstrada ao se confrontar a decisão agravada com a disciplina estabelecida no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal estabelece, de forma expressa, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo de requisitos específicos, quais sejam: a formulação de requerimento pelo embargante; a demonstração da probabilidade do direito invocado; a existência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e, ainda, a efetiva garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam, em um primeiro exame, que a garantia considerada apta pelo juízo de origem pode não preencher adequadamente as exigências legais para suspensão da execução. Isso porque o agravante aponta, com razoável consistência, que a suposta garantia apresentada possui natureza meramente contratual ou informal, sem a correspondente formalização processual apta a assegurar, de maneira efetiva e idônea, a satisfação futura do crédito exequendo. A controvérsia, portanto, não se limita à simples existência de alguma forma de garantia, mas sim à suficiência jurídica e processual do mecanismo utilizado para resguardar o interesse do credor. A legislação processual exige garantia concreta, regularmente constituída…

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