Processo 0804538-94.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804538-94.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0804538-94.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: RAINARA DA COSTA EVANGELISTA ADVOGADO DO PACIENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. D. D. T. D. C. D. P. V. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Recebido no plantão judiciário de 2º grau. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de RAINARA DA COSTA EVANGELISTA, referente aos autos nº 7062151-51.2024.8.22.0001 (ação principal) e nº 7001855-29.2025.8.22.0001 (pedido de prisão preventiva), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, em face de suposta omissão na análise de pedido de relaxamento e manutenção indevida de sua prisão preventiva. Em síntese, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo e em grave erro processual, argumentando que a paciente encontra-se presa preventivamente há 419 dias, desde 07/02/2025, contudo, nos autos principais, foi considerada em local incerto e não sabido, sendo citada por edital. Alega que tal equívoco estatal culminou na prolação de sentença que determinou a suspensão do processo e do curso da prescrição (art. 366 do CPP) em relação à paciente, mesmo ela estando ininterruptamente sob a custódia do Estado. Aduz, ainda, omissão do juízo de primeiro grau, informando que protocolou pedido de relaxamento de prisão no dia 31/03/2026, o qual não havia sido apreciado até a presente impetração, bem como destaca condições pessoais favoráveis da paciente, afirmando que possui residência fixa e invoca circunstância humanitária e legal, ressaltando que a paciente é mãe de 4 (quatro) filhos menores de 12 anos de idade. Requereu, então, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com a imediata expedição do respectivo alvará de soltura. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, concedendo-se a ordem em definitivo. A medida liminar foi indeferida (ID.31353255). Informação da autoridade dita coatora (ID.31438559). É o sucinto relatório. DECIDO. Com o presente writ a impetrante requer o relaxamento da prisão preventiva, e a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. Pois bem. Cumpre observar, todavia, que conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID.31438559), o juízo de origem, em decisão, relaxou a prisão da paciente e expediu o alvará. Vejamos parte das informações prestadas: [...] Nos autos 7062151-51.2024.8.22.0001, foi proferida decisão recebendo a denúncia em ID.119658546, sendo determinada citação por edital daqueles réus que não tinham sido encontrados para ser presos, bem como suspensão do processo (item 13). Após, foi proferida sentença em ID.130604989 e ID.134400518, sendo que a defesa, após a sentença, suscitou a nulidade diante do histórico de custódia (ID.134403316), juntando documentos. O Ministério Público manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da nulidade e relaxamento da prisão (ID.134594581), ao que este juízo de origem, em decisão ID.134697523, acolheu a tese defensiva, relaxando a prisão da paciente e expedindo alvará de soltura (ID.134699101), com imposição de medidas cautelares diversas (monitoramento eletrônico – ID.134787047 e demais condições). A paciente foi colocada em liberdade na data de 08/04/2026 conforme ID.134794932 e ID.134805837. [...] Em razão disso, resta superado o exame do pedido formulado pelo impetrante no presente…

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