Processo 0804539-89.2022.8.18.0078

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804539-89.2022.8.18.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804539-89.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: JEUDE ALVES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Jeude Alves da Silva contra a Seguradora Líder dos Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Na exordial, a parte autora alega que em 14.07.2022 sofreu um acidente que lhe trouxe sequelas e resultou em invalidez permanente, configurando-se o direito ao recebimento do seguro (Id. 32234407). Ao receber a inicial, este juízo concedeu gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação da ré (Id. 33817431). Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi aprovada a dissolução do Consórcio DPVAT, cujos efeitos se operaram em 31.12.2020, restando vedadas novas subscrições de riscos, pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S. A. a partir de 1º de janeiro de 2021. Ao final, apontou como parte legítima a Caixa Econômica Federal – CEF (Id. 44071582). Instada a apresentar sua réplica, a parte autora se quedou inerte (Id. 44071582). É o suficiente relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. No caso dos autos, como bem pontuou a parte ré, já houve a dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, resultando no encerramento de novas subscrições de riscos pela Seguradora Líder para os sinistros ocorridos a partir de 01.01.2021. Dai em diante, passou a ser da Caixa Econômica Federal – CEF a responsabilidade pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data. Se não, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LIDER -RECONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 400/2020 DO CNSP. I- A Resolução nº 400/2020 do CNSP, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar a Caixa Econômica Federal para a gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021. II- No caso concreto, observa-se que o evento danoso que ensejou o ajuizamento da ação ocorreu em 01 de março de 2022, ou seja, após o referido marco temporal da Resolução . Assim, nota-se que a Seguradora Líder não mais responde pela gestão do fundo do seguro DPVAT, atribuição transferida para a Caixa Econômica Federal, relativa aos sinistros ocorridos a partir de 1/1/2021. III- Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, a qual tem por consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (TJ-MG - AI: 22019156320228130000, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Em face da argumentação acima exposta, e considerando que a parte…

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