Processo 0804540-44.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804540-44.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: DIOGO MAIA VIEIRA DINIZ, SILVANA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA DINIZ Réu: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diogo Maia Vieira Diniz e Silvana Rocha de Almeida Braga Diniz em face de LATAM Airlines Group S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viagem familiar de lazer com destino a Navegantes/SC, partindo de Natal/RN, em 13/02/2026, com conexão em São Paulo/SP e chegada prevista para o mesmo dia às 23h25. Afirmam que, após o embarque regular no voo inicial, houve pouso não programado no Aeroporto do Galeão/RJ, ocasião em que permaneceram por mais de duas horas dentro da aeronave, sem informações adequadas. Sustentam que, posteriormente, foram obrigados a desembarcar durante a madrugada, sem qualquer assistência material eficaz por parte da companhia aérea. Alegam, ainda, que a única alternativa apresentada pela ré consistia em reacomodação com espera aproximada de 24 horas, além de deslocamento terrestre entre aeroportos distintos, solução considerada inviável diante da presença de três filhos menores e do estado de exaustão da família. Diante do cenário de desamparo, afirmam que realizaram, às próprias expensas, a aquisição emergencial de novas passagens aéreas por outra companhia, no valor total de R$ 6.235,05, a fim de viabilizar a continuidade da viagem. Sustentam a existência de falha na prestação do serviço, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré. Requerem a condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o evento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. Aduz ausência de dano moral indenizável, defendendo tratar-se de mero aborrecimento, bem como impugna os valores pleiteados a título de indenização. Houve réplica. Não sendo necessárias outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Das Preliminares (Parte Ré): - Da necessidade de suspensão do processo (Tema 1.417 - STF) A parte ré suscita a necessidade de suspensão do feito em razão da determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417), que discute a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora reconhecida a repercussão geral da matéria, a controvérsia central dos autos não se limita à definição abstrata do regime jurídico aplicável, mas envolve a verificação concreta de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à ausência de assistência material adequada ao consumidor.…
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