Processo 0804541-77.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804541-77.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804541-77.2022.8.20.5001 RECORRENTE(S): A. T. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP E NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO, EDUARDO VAZ BARBOSA, LUÍS GUSTAVO LIRA RATTACASO ARAÚJO, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSÉ LOPES DA SILVA NETO RECORRIDA(S): VITÓRIA RÉGIA GOMES DE QUEIROZ, DALLIANE YENY GOMES DE QUEIROZ SOUSA, DALILA YENY GOMES DE QUEIROZ, DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO(S): SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA, JULIANO MESSIAS FONSECA DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por A. T. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP e NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento às apelações cíveis e aos embargos de declaração, para manter a sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, condenando as demandadas ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais, bem como ao ressarcimento dos danos materiais causados ao imóvel locado. Em suas razões recursais, A. T. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP aduz, em síntese, violação aos arts. 373, 489, §1º, 640 e 1.022, I e II, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); 186, 393, parágrafo único, 840 e 927 do Código Civil (CC), legislação federal pertinente à revisão das obrigações contratuais, sustentando que o Tribunal de origem deixou de sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à possibilidade de revisão contratual em razão da pandemia, à onerosidade excessiva, aos danos suportados pela locatária e à divergência jurisprudencial, requerendo a reforma do acórdão recorrido. Em suas razões recursais, NOVO TETO CONSTRUÇÕES LTDA. aduz, em síntese, violação aos arts. 838, I, 819, 822 e 844, § 1º, do CC, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a renegociação do contrato de locação durante a pandemia, com alteração das obrigações e parcelamento dos débitos, sem a anuência válida da fiadora, implicaria extinção ou limitação da fiança, além de apontar divergência jurisprudencial, inclusive em relação à Súmula 214 do STJ. Preparos recolhidos. As contrarrazões foram apresentadas (Ids. 37417017 e 37575518). É o relatório. Decido. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Passo, então, à análise individualizada da admissibilidade dos recursos especiais. Quanto ao recurso especial interposto por A. T. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – EPP, verifica-se que a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria permanecido omisso e contraditório quanto à possibilidade de revisão contratual em razão da pandemia, à alegada onerosidade excessiva e aos danos suportados pela locatária. Todavia, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram…

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