Processo 0804542-45.2025.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804542-45.2025.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804542-45.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - PA35589, MILENA SAMPAIO DE SOUSA - PA018356, BARBARA FERREIRA NUNES - PA36440 Nome: RUTH LEIDE FERNANDES DE LIMA Endereço: Rua Pedro Porpino da Silva, 271, imperador, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-000 Advogado(s) do reclamante: BARBARA FERREIRA NUNES, MILENA SAMPAIO DE SOUSA, KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Rui Barbosa, 794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RUTH LEIDE FERNANDES DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Indeferida a gratuidade a parte autora deixou de agravar ou recolher custas. Determinada a intimação para regularizar recolhimento de custas, a parte permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. A ação não reúne condições para regular prosseguimento. O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual. Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite a mercê do manifesto desinteresse da parte autora. A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos sendo despicienda a intimação pessoal do requerente porque não há previsão legal que exija a intimação pessoal prévia quanto a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais, recordando que a intimação na pessoa do procurador é a regra não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal gerando-se atos desnecessários. Não se trata de ato que deva a parte requerente promover pessoalmente, portanto, sigo o entendimento dos seguintes precedentes do Egrégio TJPA e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2. A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3. A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que certificado o não recolhimento, após a intimação das partes e consequentemente extinto o feito sem julgamento do mérito (Art. 284, parágrafo único c/c 267, I do CPC) 4.…

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