Processo 0804543-08.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804543-08.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804543-08.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE CARDOSO TAVARES DE BRITO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLUCE CARDOSO TAVARES DE BRITO em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 982,94, datada de 10/2025. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do registro e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, requerendo, em consequência, a substituição do polo passivo pelo Banco Central do Brasil. Alegou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Impugnou, outrossim, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como arguiu a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa ou composição amigável da controvérsia. No mérito, sustenta a legitimidade da relação jurídica entabulada entre as partes, oriunda da contratação de cartão de crédito pela autora e administrada pelo NU. Sustenta, ainda, que a disponibilização das informações pertinentes ao sistema SCR ocorrera em estrito cumprimento de dever legal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Intimadas sobre eventual interesse na produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. Ab initio, cumpre ratificar a competência deste Juízo Estadual. Conforme consignado pelo Egrégio TJRN no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 0862326-89.2025.8.20.5001 (Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2026, p. 23/03/2026), a lide versa exclusivamente sobre a conduta da instituição financeira no envio de dados ao SCR. Inexiste, portanto, interesse jurídico direto da União ou do Banco Central do Brasil que atraia a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal. No que tange à prefacial de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. À luz da Resolução CMN nº 5.037/2022, recai sobre a instituição financeira originadora da operação o dever de gerir e transmitir as informações ao SCR, devendo esta responder objetivamente por eventuais irregularidades ou excessos na prestação de tais informes. Quanto à preliminar de carência de ação,…

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