Processo 0804543-37.2024.8.10.0060

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804543-37.2024.8.10.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0804543-37.2024.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogada do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB 11.314-TO) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID. 146534326) proposto pela parte autora, fixando o montante exequendo em R$ 9.889,13 (nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e treze centavos). Devidamente intimada para cumprir a sentença (ID. 146897740) a parte ré acostou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID. 149821881). Petição do requerido informando que realizou depósito judicial em duplicidade, pedindo, ao final, a restituição do valor depositado a maior (ID.151731850/157740699). Decisão de ID. 164579281 estipulando o envio dos autos à Contadoria Judicial, bem como, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação. A parte impugnada, ora exequente, juntou manifestação à impugnação no ID. 167000359. Foi acostado aos autos, pela Contadoria Judicial, cálculo da obrigação (ID. 167945584). As partes manifestaram concordância com o cálculo da Contadoria (IDs. 168694388/168889889). Passo a decidir. É sabido que, de acordo com o artigo 525, do CPC, a garantia de defesa do executado será feita através da via da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para o cumprimento da sentença (art.523, CPC). O conteúdo da impugnação é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do CPC do Código de Processo Civil, e caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, aplicando-se analogicamente o previsto no artigo 918 do Estatuto Processual Civil. Na espécie, o executado, ora impugnante, alega excesso de execução, fixando o montante da execução em R$ 4.897,08 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e oito centavos). Analisando ou autos, verifico que, em memória de cálculo acostada aos autos no ID. 167453374, a Contadoria Judicial apurou a obrigação da ordem de R$ 5.174,91 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos). Nesse ponto, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou o cálculo de forma detalhada e minuciosa, explicitando o valor da parcela, os prazos, a quantidade de parcelas, bem como, o valor do dano moral e da compensação, tudo em conformidade com o título judicial. Cumpre salientar que o laudo elaborado pelo Contador Judicial possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada através de argumentos sólidos dos erros contidos no laudo e com a prova robusta e idônea dos supostos equívocos, o que não está demonstrado na espécie. Sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o Egrégio TJMA assevera: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O banco agravante sustenta o excesso de execução, mas não comprova suas alegações, deixando de desconstituir a presunção de veracidade, legitimidade e imparcialidade, inerentes à Contadoria Judicial. II. Não tendo o banco comprovado o alegado excesso de execução no valor de R$518,41 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), deve prevalecer o cálculo…

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