Processo 0804543-70.2025.8.20.5121
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804543-70.2025.8.20.5121 Polo ativo ADRYELLE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LETICIA DANTAS FERNANDES MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI RECURSO INOMINADO Nº 0804543-70.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: ADRYELLE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LETICIA DANTAS FERNANDES MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO FAZENDA PUBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E TITULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI MUNICIPAL Nº 380/2018. VEDAÇÃO DE ELEVAÇÃO POR TITULAÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ADRYELLE FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BOM JESUS. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]Trata-se de ação proposta por ADRYELLE FERREIRA DE OLIVEIRA, professora efetiva municipal admitida em 04/09/2023, nos autos de nº 0804543-70.2025.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, por intermédio da qual postula perante este Juízo que o réu seja condenado: a) “(...) à obrigação de promover a progressão da autora para o Nível IV (PNIV), em decorrência do reenquadramento funcional, com a devida remuneração, a anotação da progressão em sua ficha funcional, bem como o pagamento retroativo da diferença salarial e seus reflexos a partir da data da posse no cargo”; b) “requer ainda a condenação do réu a pagar a autora o valor correspondente a diferença salarial devida desde a data da posse/exercício até a data da efetiva implantação, incidindo correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento, deixando para apresentar os cálculos dos valores atualizados na fase de liquidação e cumprimento de sentença”. Passo ao mérito. Versa o feito sobre o enquadramento da parte autora em nível equivalente à titulação de mestrado (Nível IV - PNIV), conforme disposto na Lei Municipal nº 1466/2009. A matéria está disciplinada pela Lei Municipal nº 380/2018 (Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus, Estado do Rio Grande do Norte). A Lei Municipal nº 380/2018 garante o avanço na carreira aos professores ao longo do tempo, a teor do seu art.…
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