Processo 0804545-21.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804545-21.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804545-21.2025.8.14.0008 AUTOR: JOSE REIS DA SILVA PORTAL REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, Declaração de Nulidade de Cláusulas e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ REIS DA SILVA PORTAL em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de empréstimo pessoal, com redução dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, reconhecimento de divergência no Custo Efetivo Total – CET, restituição de valores pagos a maior, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerente relata, em apertada síntese, que contratou junto ao requerido empréstimo pessoal no valor de R$ 15.000,00, acrescido de IOF de R$ 428,25, totalizando R$ 15.428,25, a ser pago em 18 parcelas de R$ 1.305,41. Sustenta que a operação teria sido pactuada com juros remuneratórios de 4,49% ao mês, capitalização mensal e CET informado de 4,81% ao mês e 77,30% ao ano, mas afirma que cálculo unilateral indicaria CET efetivo superior, de 5,22% ao mês e 84,17% ao ano. Alega, ainda, que a taxa contratada superaria a média de mercado, razão pela qual requer a revisão da avença, a restituição do indébito e indenização por danos morais. A decisão de id. 160863045 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do requerido. Contestação nos ids. 170567394 e 170567424. Réplica no id. 170631269. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte requerente afirma que o contrato bancário celebrado com o requerido conteria juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal indevida e divergência entre o CET informado e o CET efetivamente cobrado. Requer, por isso, a revisão da taxa de juros para patamar que entende compatível com a média de mercado, o afastamento de encargos que reputa abusivos, a repetição dos valores pagos a maior e indenização por dano moral. Em sede de contestação, o Itaú Unibanco S.A. suscita, em síntese: inépcia da petição inicial, por suposta inobservância do art. 330, § 2º, do CPC; impugnação ao valor indicado como incontroverso; impugnação ao valor da causa; necessidade de revogação da tutela antecipada; legalidade dos juros remuneratórios; legitimidade da capitalização mensal; regularidade do CET, do IOF e dos demais encargos; inexistência de cobrança indevida; ausência de dano moral; improcedência liminar do pedido, por aplicação de precedentes obrigatórios; e litigância de má-fé da parte autora. Inicialmente, a requerida apresenta preliminar de inépcia da petição inicial. Entendo que a preliminar não merece acolhimento. Embora a petição inicial não ostente rigor técnico absoluto, dela é possível extrair, com suficiente clareza, o contrato impugnado, os encargos questionados, a causa de pedir e os pedidos formulados. A parte autora identificou o contrato de empréstimo, apontou a taxa de juros remuneratórios, o valor das parcelas, o CET informado, a capitalização mensal que reputa indevida e a diferença que entende paga a maior.…

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