Processo 0804550-22.2025.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804550-22.2025.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
08/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804550-22.2025.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ, JOSEANE PONTES DE ALCANTARA MUNIZ REU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA, GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA, GTR HOTEIS E RESORT LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ e JOSEANE PONTES DE ALCANTARA MUNIZ em face de GRAMADO BV RESORT E INCORPORAÇÕES LTDA., GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. e GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. A tutela de urgência foi parcialmente deferida. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A. e da GTR Hotéis e Resort Ltda., bem como requerendo a suspensão do feito em razão do processamento da recuperação judicial das empresas demandadas. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de vício de consentimento, a regularidade da contratação, a plena ciência dos autores acerca das condições do negócio, a utilização da fração imobiliária e do sistema de pool de locação, a inexistência de promessa de rentabilidade garantida, a validade das cláusulas contratuais e da retenção prevista na Lei nº 13.786/2018, além da ausência de danos morais indenizáveis. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as preliminares suscitadas, defendendo a legitimidade passiva de todas as demandadas em razão da integração na cadeia de fornecimento e a inaplicabilidade da suspensão do feito pela recuperação judicial. No mérito, reiteraram as alegações iniciais de falha no dever de informação, vício de consentimento decorrente de técnicas agressivas de venda, incidência do Código de Defesa do Consumidor, frustração da expectativa legitimamente criada quanto à rentabilidade do empreendimento, abusividade das penalidades contratuais e ocorrência de danos morais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ e JOSEANE PONTES DE ALCANTARA MUNIZ em face de GRAMADO BV RESORT E INCORPORAÇÕES LTDA., GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. e GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade passiva da Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A. e da GTR Hotéis e Resort Ltda. As requeridas sustentam que apenas a empresa Gramado BV Resort e Incorporações Ltda. figurou como contratante do instrumento objeto da demanda. Todavia, a controvérsia envolve relação de consumo, na qual a parte autora sustenta atuação conjunta das empresas na estruturação, comercialização, divulgação e exploração econômica do empreendimento, alegando integrarem a mesma cadeia de fornecimento. Considerando que a aferição definitiva da responsabilidade das demandadas confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente diante da alegação de responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reanálise por ocasião da sentença. Pedido de suspensão em razão da recuperação judicial As requeridas requerem a suspensão do feito em razão da recuperação…

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