Processo 0804550-46.2025.8.14.0201
TJPA • Procedimento Comum Cível
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- PROCESSO Nº. 0804550-46.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Produto Impróprio] AUTOR: VICTOR MATHEUS CARAMEZ DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: SYLVIA LINDSY SANTOS CARAMEZ, OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - I. Verifico que há questões PRELIMINARES a serem apreciadas nestes autos. Quanto à ilegitimidade passiva da OI S.A, vejo que nenhum dos documentos atinentes à cobrança questionada mencionam os nomes de OI FIBRA ou de CLIENTCO SERVIÇO REDE NORDESTE S.A . Assim, não há subsídios para a exclusão da requerida da lide, nesta fase processual. Tenho, também, que, de qualquer forma, as empresas aparentemente fazem parte do mesmo grupo econômico. Rejeito a preliminar, portanto. Quanto à ilegitimidade passiva por ato exclusivo de terceiro, vejo que a ex-companheira do autor já também figura no pólo passivo. A questão da existência ou não de responsabilidade das requeridas é questão que deve ser resolvida no mérito, por ocasião do julgamento. Rejeito a preliminar, portanto. Defiro a gratuidade processual à requerida SYLVIA LINDSY SANTOS CRAMEZ. II. As QUESTÕES DE FATO controversas e as QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão de mérito são as seguintes: #A efetiva contratação de serviços da requerida OI pelo autor; #A efetiva contratação dos serviços da segunda requerida OI pela primeira requerida Sylvia, em nome do autor, após a separação do casal, e a existência de responsabilidade por uso indevido de dados pessoais; #A legalidade das cobranças feitas ao autor; #A existência de dívida em nome do autor; #O direito do autor à indenização por danos morais. III. Inverto O ÔNUS PROBATÓRIO, com relação à requerida OI (NIO), em razão da relação de consumo, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. - IV. DAS PROVAS Defiro, nos termos do Art. 370, CPC, a produção das seguintes provas: - DEPOIMENTO PESSOAL DAS RÉS DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Indefiro o pedido de prova pericial solicitada pelo autor, vez que a forma da contratação pode ser provada por outros meios, inclusive prova documental. Ressalto que, em razão da inversão do ônus da prova, cabe à requerida OI atestar a forma em que foi feita a contratação. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E DAS GRAVAÇÕES/PRINTS O autor suscitou genericamente tais meios de provas, mas não especificou quais documentos e quais gravações/prints pretende que sejam trazidos aos autos. Considero que todas as provas que já existiam por ocasião do ajuizamento da demanda já devem ter sido juntadas, acostadas à inicial. DA PROVA TESTEMUNHAL O autor suscitou produção de prova testemunhal, mas deixou como opção do Juízo. Também não trouxe rol de testemunhas, como consignado no despacho saneador. Assim, indefiro o pedido. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de maneira híbrida (por videoconferência e presencial) para oitiva das partes (Art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15) para o dia 12/08/2026, às 9h30. Links de acesso: Ingressar: https://teams.microsoft.com/meet/252889343444781?p=upXDKQVzKHfdyPtA4b ID da Reunião: 252 889 343 444 781 Senha: wd2FQ62N - Não será mais enviado nenhum link específico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados. Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente…
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