Processo 0804551-04.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804551-04.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0804551-04.2025.8.20.5103 Parte autora: CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BV S.A. SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória alegando, em síntese, a ocorrência de cobranças indevidas vinculadas a um cartão de crédito não solicitado e nunca utilizado. Relata que era titular do cartão de crédito com final 8318, o qual teve seu prazo de validade expirado em Dezembro de 2024. Afirma categoricamente que não manifestou interesse na renovação do referido produto, tampouco solicitou a emissão de novos cartões. Apesar disto, a requerida teria emitido novos cartões de crédito em seu nome e continuado a exigir o pagamento de valores a título de anuidade e seguro de proteção. Argumenta que as cobranças são ilícitas, uma vez que não houve a fruição de qualquer serviço que justificasse tais contraprestações. Requereu liminar para a suspensão das cobranças questionadas (deferida no id. 175950634 a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação no id 179570428 alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a solução do conflito pela via administrativa, e inépcia da petição inicial por considerar que os pedidos indenizatórios foram formulados de maneira genérica, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, esclareceu que a renovação do cartão é procedimento automático que prescinde nova contratação, permanecendo as cobranças até o desfazimento formal do negócio. Esclarece que o cancelamento ocorreu em 26/12/2025, em razão de inadimplência. Defendeu a regularidade de sua conduta e a legalidade das cobranças, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id. 181051583. É o que importa relatar. Decido. No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, não lhe assiste razão, visto que o contato administrativo prévio não é condição ao exercício do direito de ação, no caso dos autos. Ademais, a resistência manifestada pela instituição financeira em sua peça de defesa, ao contestar o mérito e sustentar a legalidade das cobranças, é prova suficiente da existência da lide e da necessidade da intervenção judicial para a satisfação do direito alegado. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que resta amplamente demonstrado no caso, uma vez que a parte autora busca a cessação de descontos que reputa indevidos e a reparação por danos morais. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, a tese defensiva também não merece acolhida. Embora a requerida sustente que a parte autora não teria especificado adequadamente as pretensões indenizatórias, observa-se que o vício formal apontado foi integralmente sanado. Diante da determinação judicial para regularização do feito, a parte autora apresentou emenda à inicial por meio da petição de ID 173587656, oportunidade em que discriminou minuciosamente cada um de seus pedidos, quantificou a pretensão de restituição de indébito e delimitou os fundamentos do…

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